Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.044.937

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Prequestionamento ficto
  • Necessidade de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
  • Não impugnação específica
  • Fundamentação deficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.

2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.