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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.880.250

Reconsideração: violação do art. 492 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS N. 283, 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão em apelação cível nos autos de ação de cobrança, em que foi afastada a alegação de julgamento extra petita, fundamentando que a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar era adequada para garantir ao credor o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação original, a qual se tornou impossível .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação do art. 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. A parte agravante não rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

6. A tese recursal apresentada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, configurando ausência de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284, 282 e 356.

Tese

1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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