Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.863.717

Interposição contra acórdão colegiado: não cabimento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição contra acórdão colegiado
  • Não cabimento
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Trânsito em julgado imediato

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO.

1. Agravo interno interposto para impugnar acórdão de órgão colegiado que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno contra decisão colegiada; (ii) aplica-se a fungibilidade recursal; (iii) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; (iv) há certificação imediata do trânsito em julgado com baixa.

3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ, sendo manifestamente incabível quando dirigido contra acórdão de Turma. A interposição nessa hipótese configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.

4. O recurso manifestamente incabível não interrompe prazos recursais. Presentes a inadmissibilidade objetiva e a reiteração indevida de insurgência, é devida a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.