STJEDcl no AgRg no AREsp 2.822.141
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação clara, detalhada e devidamente fundamentada contra os argumentos utilizados na decisão impugnada, limitando-se a reproduzir os mesmos fundamentos já expostos no recurso especial.
2. O embargante reafirma os argumentos expostos no agravo regimental e pleiteia o conhecimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, e se podem ser utilizados exclusivamente para pleitear efeitos modificativos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de declaração impõe o não conhecimento dos embargos opostos.
6. A repetição de argumentos já expostos em recursos anteriores e o mero inconformismo com o decidido não são suficientes para justificar a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A repetição de argumentos já expostos em recursos anteriores e o mero inconformismo com o decidido não justificam a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24.10.2023, DJe 31.10.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A repetição de argumentos já expostos em recursos anteriores e o mero inconformismo com o decidido não justificam a oposição de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.