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Jurisprudências

STJAREsp 3.204.431

Cumprimento de sentença: nulidade de atos processuais e devolução de prazo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Nulidade de atos processuais e devolução de prazo
  • Prisão do advogado
  • Justa causa (arts. 221 e 223 do CPC)
  • Habilitação de novo patrono
  • Preclusão (art. 272, § 8º, do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E DEVOLUÇÃO DE PRAZO. PRISÃO DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA (ARTS. 221 E 223 DO CPC). ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO OU EM ATÉ CINCO DIAS APÓS A CESSAÇÃO DO ÓBICE. HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO. PRECLUSÃO (ART. 272, § 8º, DO CPC). SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, no cumprimento de sentença, manteve a rejeição de nulidade dos atos e de pedido de restituição de prazo recursal fundado na prisão do único advogado, reconhecendo a preclusão após a habilitação de novo patrono.

2. A caracterização de justa causa, nos termos dos arts. 221 e 223 do CPC, exige comprovação inequívoca do impedimento durante a fluência do prazo ou em até cinco dias da sua cessação, bem como a informação imediata ao juízo.

3. Com a habilitação de novo advogado, incide o art. 272, § 8º, do CPC, impondo a arguição de nulidade no primeiro ato subsequente; ausente manifestação tempestiva, configura-se preclusão.

4. A revisão das premissas fáticas sobre cronologia dos atos e suficiência da prova de impedimento atrai a Súmula 7/STJ; a ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente (prazo de cinco dias e primeiro ato após habilitação) atrai a Súmula 283/STF.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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