STJAREsp 1.898.855
Certificados de participação em reflorestamento (cprs)
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Certificados de participação em reflorestamento (cprs)
- Responsabilidade do banco do brasil
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRS). RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando a responsabilidade do Banco do Brasil com base nos arts. 2º, 7º e 22 do Decreto-Lei n. 1.376/1974, que estabelecem sua atuação como mero operador das contas do FISET.
2. Os Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) não possuem natureza de título de crédito, sendo documentos representativos de participação em sociedade em conta de participação, o que afasta a aplicação das disposições relativas aos títulos de crédito e a responsabilidade solidária do endossante. 3. A expressão "endosso" utilizada na transferência dos CPRs não implica assunção de garantia pelo pagamento ou pela execução do empreendimento por parte do Banco do Brasil.
4. A responsabilidade do Banco do Brasil limita-se à sua atuação como gestor financeiro do FISET, não se estendendo à garantia do retorno do investimento ou à fiscalização da aplicação dos recursos pela empresa beneficiária. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil, como operador das contas do FISET, não possui responsabilidade pelo sucesso dos empreendimentos ou pela solvabilidade dos títulos emitidos.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.