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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.645.901

Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do código de processo civil)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Pretensão de rediscussão
  • Intento protelatório configurado
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do código de processo civil

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INTENTO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara, coerente e suficiente, consignando a inexistência de omissões e rejeitando os embargos de declaração.

2. Os embargos reproduzem alegações já submetidas e afastadas nos aclaratórios anteriores, evidenciando inconformismo com o resultado do julgamento e finalidade protelatória; a parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Jurisprudência: "Os segundos embargos de declaração apenas são cabíveis quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento dos primeiros aclaratórios, não se admitindo rediscussão sobre a decisão anteriormente embargada. (...) A reiteração de embargos declaratórios descabidos caracteriza abuso do direito de recorrer e conduta procrastinatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl N. 41.250/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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