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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.628.841

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.

2. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

5. Não há omissão quando a decisão embargada analisa, ainda que sucintamente, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. Não se configura contradição quando os fundamentos do acórdão guardam coerência lógica com o seu dispositivo. A contradição relevante é interna ao julgado, e não entre este e a tese da parte (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

7. A obscuridade pressupõe falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica no caso concreto, em que a decisão foi clara quanto à incidência da Súmula 182/STJ e à ausência de impugnação específica.

8. Inexiste erro material, pois a decisão apresenta exatidão na exposição dos fatos e fundamentos, não se observando lapsos formais ou equívocos evidentes.

9. A parte embargante limita-se a reiterar alegações já apreciadas, não demonstrando a existência de vício processual a ser sanado. A jurisprudência do STJ entende ser incabível o acolhimento de embargos de declaração com finalidade infringente fora das hipóteses legais (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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