STJAREsp 3.161.089
Tutela de urgência cautelar pré-arbitral: instituição da arbitragem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Tutela de urgência cautelar pré-arbitral
- Instituição da arbitragem
- Perda superveniente do objeto
- Fundamentação genérica
- Honorários advocatícios
- Ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 22-B DA LEI N. 9.307/1996. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE (TEMA 1.076/STJ). SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cautelar pré-arbitral, manteve a extinção sem resolução do mérito por perda do objeto após a instituição da arbitragem e fixou sucumbência quanto a litisconsortes não incluídos no procedimento arbitral.
2. A alegação de ofensa ao art. 22-B da Lei n. 9.307/1996 é genérica e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão, inclusive a delimitação subjetiva da arbitragem e a atuação residual do Judiciário para encerrar o feito em relação a quem não integra o polo arbitral, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
3. A fixação de honorários segue a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade dos §§ 8º e do 8º-A excepcional e inaplicável em causas de elevado valor; acórdão alinhado ao Tema 1.076/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
4. O dissídio com o CC 165.678/SP não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.