STJAgInt no AREsp 2.968.176
Alegação de litispendência: análise
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Alegação de litispendência
- Análise
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do CPC, sob o argumento de que, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, verifica-se, de forma inequívoca, a tríplice identidade entre as demandas em análise.
2. Por outro lado, a Corte local foi categórica ao afirmar que não há falar em litispendência no caso ora em apreço, constatando que as ações então em apreço possuem objetos distintos.
3. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.