STJAgInt no AREsp 2.945.838
Não incidência da súmula n. 182/STJ: danos morais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não incidência da súmula n. 182/STJ
- Danos morais
- Configuração e quantum
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
2. A controvérsia cinge-se à validade da condenação por danos morais, e a adequação do valor fixado a título de danos morais, que a recorrente considera excessivo e em desacordo com precedentes do STJ.
3. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do reexame de todo o contexto fático probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Por outro lado, a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula n. 7/ STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.