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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.904.473

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ.

2. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, sustentando que o recurso especial foi interposto com base em dissídio jurisprudencial.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não demonstrou, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente o óbice da Súmula 284 do STF.

6. A ausência de cotejo analítico e de apresentação de acórdão paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial.

7. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

8. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso.

9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violações diretas a dispositivos constitucionais.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

2. O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial deve apresentar cotejo analítico e acórdão paradigma para comprovar a divergência.

3. A Súmula 182 do STJ aplica-se ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

2. O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial deve apresentar cotejo analítico e acórdão paradigma para comprovar a divergência.

3. A Súmula 182 do STJ aplica-se ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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