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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.033.501

Negativa de prestação jurisdicional: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve a inadmissão do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório em controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica. 2. Embargante alega omissão, obscuridade, contradição e erro material, com invocação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Embargada não se manifesta (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar integração e/ou aclaramento. 4. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, notadamente quanto à vedação de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmulas 5, 7 e 83/STJ) e à alegada negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do julgado. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma concisa e em sentido desfavorável à parte; inexiste obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos. 7. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 8. A decisão embargada corretamente assentou a inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ e, quando pertinente, Súmula 5/STJ), bem como a incidência da Súmula 83/STJ, não tendo o embargante demonstrado precedentes contemporâneos ou distinção aptos a superar tais óbices. 9. Inexistente erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não se confundindo divergência interpretativa com vício formal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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