STJEDcl no AREsp 2.789.489
Omissões constatadas: integração necessária
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissões constatadas
- Integração necessária
- Ausência de efeitos modificativos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Razões de decidir
1. Constatada a existência de omissões quanto ao detalhamento dos fundamentos que levaram à aplicação dos óbices sumulares, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos.
2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
II. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração, sem atribuição de efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.