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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.903.685

Impugnação genérica: ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Impugnação genérica

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão de não admissão do recurso especial fundada, autonomamente, em ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de interpretação contratual e reexame fático-probatório deve ser impugnada de modo específico em relação a cada um desses fundamentos.

2. Não satisfaz o dever de dialeticidade a insurgência que, embora manifeste inconformismo com os óbices opostos, deixa de demonstrar, de forma analítica e individualizada, a superação de cada fundamento autônomo da decisão agravada.

3. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial quando configurada a hipótese do art. 932, III, do CPC, com incidência da Súmula 182/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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