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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.651.097

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão de nulidade por violação dos arts. 9º, 10, 434 e 437, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante do desprovimento unânime do agravo interno; e (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé com fundamento nos arts. 80, II, III e V, e 81 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não houve pedido específico nas contrarrazões ao agravo interno, inexistindo ponto a ser enfrentado.

5. Constatada omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, deve ser suprida, mas a penalidade é indeferida, porque o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou temerário, ausente reiteração protelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando inexistente pedido específico nas contrarrazões. 2. Inexiste litigância de má-fé quando o recurso não revela intuito protelatório nem comportamento temerário".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 9º, 10, 80, II, III e V, 81, 434, 437, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 510, 1.021, § 4º, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando inexistente pedido específico nas contrarrazões. 2. Inexiste litigância de má-fé quando o recurso não revela intuito protelatório nem comportamento temerário".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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