STJAREsp 2.766.701
Patente pipeline: termo de expiração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Patente pipeline
- Termo de expiração
- Julgamento extra petita
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários recursais
Ementa
Direito processual civil e propriedade industrial. Agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito c/c depósito. Patente pipeline. Termo de expiração. Julgamento extra petita. Negativa de prestação jurisdicional. Honorários recursais. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito c/c depósito que postulou a declaração da data de vencimento das patentes RR em 31/08/2010 e a devolução em dobro de valores pagos após essa data, com valor da causa de R$ 26.260,00.
2. Fato relevante. Sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acórdão da Corte de origem deu parcial provimento para declarar que o vencimento ocorreu em 31/08/2010, manteve o indeferimento da repetição de indébito por ausência de prova de pagamento e fixou sucumbência de 10%, rateada em 50% para cada parte. Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou conformidade do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e incidência da Súmula n. 83/STJ, bem como a inviabilidade de revisão da conclusão sobre vencimento das patentes e ausência de prova de pagamento (art. 1.030, V, do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou insuficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) saber se houve julgamento extra petita, com violação aos princípios da adstrição e da congruência (CPC, arts. 2º, 141 e 492), ao declarar a data de expiração das patentes; (iii) saber se a declaração sobre vencimento da patente pode integrar o dispositivo e fazer coisa julgada, à luz do art. 504, I e II, do CPC; (iv) saber se é correta a aplicação dos arts. 78 e 230, § 4º, da Lei n. 9.279/1996 para fixar a expiração em 31/08/2010; (v) saber se houve violação aos arts. 1.003, § 5º, 219 e 85, § 11, do CPC; e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, apreciou o pedido de suspensão e decidiu sobre a declaração da data de vencimento e a negativa da repetição do indébito, sendo incabível a rediscussão de mérito em embargos de declaração (CPC, arts. 489 e 1.022).
6. Não se configurou julgamento extra petita: a declaração do termo final da proteção foi antecedente lógico indispensável e integrou os limites objetivos da demanda, à luz da interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir (CPC, arts. 2º, 141, 492 e 322, § 2º), atraindo, ademais, as Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto ao reexame de fatos e à conformidade jurisprudencial.
7. O art. 504, I e II, do CPC não foi violado: a declaração da data de expiração foi inserida no dispositivo, integrando o objeto litigioso e não mero motivo; não houve invasão de competência da Justiça Federal, nem pronunciamento sobre nulidade de registro perante autarquia, e a ausência de debate específico sobre competência atraiu a Súmula n. 211/STJ.
8. Corre correta aplicação dos arts. 78 e 230, § 4º, da Lei n. 9.279/1996: no regime pipeline, o prazo remanescente de proteção considera o primeiro depósito no exterior e se limita ao prazo do art. 40 da LPI, fixando a expiração em 31/08/2010; precedentes específicos confirmam a orientação e afastam a suspensão por processos distintos no STF, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
9. Inexistiu violação aos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC, pois não houve controvérsia nem decisão desfavorável quanto à tempestividade ou contagem de prazo; quanto ao art. 85, § 11, do CPC, a majoração de honorários recursais decorre do resultado do julgamento nesta instância e pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, conforme jurisprudência repetitiva.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada: faltou cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 10% (CPC, art. 85, § 11), observados os limites legais.
Tese de julgamento:
1. O acórdão não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, sendo incabível a rediscussão de mérito via embargos de declaração (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir afasta o julgamento extra petita quando a declaração do termo final da patente constitui antecedente lógico indispensável à tutela pretendida (CPC, arts. 2º, 141, 492 e 322, § 2º). 3. O art. 504 do CPC não obsta que a definição da data de expiração da patente conste do dispositivo e faça coisa julgada quando inserida nos limites da demanda. 4. No regime das patentes pipeline, o prazo remanescente de proteção no Brasil considera o primeiro depósito no exterior e se limita ao prazo do art. 40 da LPI (Lei n. 9.279/1996, arts. 78 e 230, § 4º). 5. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (CPC, art. 85, § 11) pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso que inaugura a nova instância. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ e não se admite quando incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ na mesma questão jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, 492, 504, 1.022, 1.003, § 5º, 219, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CPC, art. 322, § 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.279/1996 (LPI), arts. 78, 230, § 4º, e 40; Acordo TRIPS, art. 33; Convenção da União de Paris, art. 4º bis.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 731.101/RJ, Segunda Seção, j. 28.04.2010; STJ, REsp 1.145.637/RJ, Terceira Turma, j. 15.12.2009; STJ, AREsp 3.160.931/PA, Quarta Turma, j. 08.06.2026; STJ, AREsp 3.052.942/RJ, Quarta Turma, j. 23.03.2026; STJ, REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, REsp 1.689.936/SP, Segunda Turma, j. 05.10.2017; STJ, REsp 2.072.709/SP, Quarta Turma, j. 09.02.2026.
Tese
1. O acórdão não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, sendo incabível a rediscussão de mérito via embargos de declaração (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir afasta o julgamento extra petita quando a declaração do termo final da patente constitui antecedente lógico indispensável à tutela pretendida (CPC, arts. 2º, 141, 492 e 322, § 2º). 3. O art. 504 do CPC não obsta que a definição da data de expiração da patente conste do dispositivo e faça coisa julgada quando inserida nos limites da demanda. 4. No regime das patentes pipeline, o prazo remanescente de proteção no Brasil considera o primeiro depósito no exterior e se limita ao prazo do art. 40 da LPI (Lei n. 9.279/1996, arts. 78 e 230, § 4º). 5. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (CPC, art. 85, § 11) pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso que inaugura a nova instância. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ e não se admite quando incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ na mesma questão jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, 492, 504, 1.022, 1.003, § 5º, 219, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CPC, art. 322, § 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.279/1996 (LPI), arts. 78, 230, § 4º, e 40; Acordo TRIPS, art. 33; Convenção da União de Paris, art. 4º bis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.