STJAgInt nos EDcl no REsp 2.229.916
Contrato de câmbio: insurgência da parte executada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Contrato de câmbio
- Insurgência da parte executada
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CASSAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
1. As razões do agravo interno buscam reformar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, alegando que haveria impedimentos (súmulas) para o conhecimento do recurso. 1.1. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática não reexaminou provas, mas realizou a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aplicou-se a presunção legal de veracidade dos atos notariais (art. 3º da Lei n. 8.935/94) e reconheceu-se que o instrumento de protesto é suficiente para a execução. A controvérsia é estritamente jurídica, sobre o alcance da fé pública do cartório e os requisitos para executar contrato de câmbio. 1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. O acórdão de origem decidiu contra a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior ao exigir documentos extras e desconsiderar a presunção de veracidade do protesto. 1.3. Prequestionamento configurado. A validade do protesto e a documentação necessária foram debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, o que caracteriza o prequestionamento implícito, mesmo sem citar os números dos artigos de lei. 1.4. Afastamento das Súmulas 283 e 284 do STF. O recurso especial contestou especificamente o fundamento central do acórdão. Defendeu-se a fé pública do ato notarial e a suficiência do protesto para provar a mora, atacando diretamente a exigência de documentos adicionais para validar a execução.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.