STJAgInt no AREsp 3.002.732
Pluralidade de fundamentos: súmulas n. 283, 279 e 280/STF
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pluralidade de fundamentos: súmulas n. 283, 279 e 280/STF
- Violação do princípio da dialeticidade recursal
- Incidência analógica da súmula n. 182/STJ
- Necessidade de impugnação concreta, pormenorizada e efetiva
- Decisão de inadmissibilidade como ato processual único e indivisível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS: SÚMULAS N. 283, 279 E 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES APONTADOS. SÚMULA N. 279/STF NÃO IMPUGNADA ADEQUADAMENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA, PORMENORIZADA E EFETIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO ATO PROCESSUAL ÚNICO E INDIVISÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato processual único e indivisível, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, exigindo que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos invocados pelo juízo de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. In casu, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos distintos: (i) deficiência de fundamentação (Súmula n. 283/STF); (ii) vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 279/STF); e (iii) impossibilidade de análise de lei local (Súmula n. 280/STF).
3. O agravante, em seu recurso especial e no agravo interno, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 279/STF, limitando-se a apresentar alegações genéricas e referências normativas abstratas, sem enfrentar, de modo analítico e concreto, a necessidade de revolvimento fático-probatório apontada pela decisão de inadmissibilidade.
4. A ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do § 1º do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
5. O ônus impugnativo exige demonstração concreta e particularizada da inaplicabilidade de cada óbice sumular invocado, não se admitindo argumentação genérica ou voltada exclusivamente ao mérito da controvérsia de fundo.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.