STJAREsp 3.123.642
Citação postal de pessoa jurídica: aviso de recebimento (ar) assinado por terceiro sem identificação e sem vínculo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação postal de pessoa jurídica
- Teoria da aparência
- Inaplicabilidade
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO POR TERCEIRO SEM IDENTIFICAÇÃO E SEM VÍNCULO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 248, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE QUANTO AOS ARTS. 281 E 260 DO CPC E AOS ARTS. 15 E 21 DA LEI 5.474/1968. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E, AINDA, SEM COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a nulidade da citação postal de pessoa jurídica porque o AR foi assinado por terceiro não identificado e sem vínculo, afastando a teoria da aparência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação postal dirigida à sede da empresa é válida pela teoria da aparência, à luz do art. 248, § 2º, do CPC; (ii) há violação dos arts. 280 e 281 do CPC, dos arts. 15 e 21 da Lei 5.474/1968 e do art. 260 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de identificação ou vínculo do recebedor do AR.
3. A conclusão estadual de que o AR foi assinado por terceiro sem identificação mínima e sem vínculo com a empresa, afastando a teoria da aparência e decretando a nulidade da citação, está fundada em premissas fático-probatórias. Sua revisão exige revolvimento do acervo (AR, identificação e vínculo), o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. A alegada violação dos arts. 281 e 260 do CPC e dos arts. 15 e 21 da Lei 5.474/1968 não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 211/STJ). Ademais, a invocação da Lei das Duplicatas, sem pertinência direta com citação postal em ação indenizatória, evidencia deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).
5. O dissídio jurisprudencial sobre o mesmo ponto já obstado pela Súmula n. 7/STJ fica prejudicado; de todo modo, não houve cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração de similitude fática e juntada dos paradigmas.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.