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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.164.030

Irresignação recursal da parte ré

Relator(a): Marco Buzzi

  • Irresignação recursal da parte ré

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Segundo o entendimento do STJ, em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. Já quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, como ocorre nos casos de tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção no Tema 1076, deve ser o do valor da causa. 1.1. Por conseguinte, impõe-se o parcial provimento do recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos aclaratórios, considerando a necessidade de se esclarecer circunstâncias de natureza fática (se a obrigação imposta à operadora é mensurável de imediato, ainda que mediante liquidação), a fim de possibilitar o exame da compatibilidade da fixação dos honorários advocatícios com os parâmetros delineados por esta Corte Superior.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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