STJAgInt no AREsp 3.036.377
Autos de apelação cível na origem: insurgência recursal do agravante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Autos de apelação cível na origem
- Insurgência recursal do agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. Conforme assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.
3. No caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a argumentar contra a aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.