STJAREsp 2.953.305
Segundos embargos de declaração contra mesmo ato
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração contra mesmo ato
- Oposição por outra parte
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA MESMO ATO. OPOSIÇÃO POR OUTRA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A decisão recorrida aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A parte agravante alegou distinção entre os precedentes citados e o caso em exame, fundamentando-se no advento do Código de Processo Civil de 2015, que teria adotado posição contrária ao entendimento consolidado por esta Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo para a oposição de novos embargos de declaração por outra parte contra o mesmo ato judicial, à luz do Código de Processo Civil de 2015.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos de declaração contra o mesmo ato judicial.
6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.