STJEDcl no AgRg no AREsp 2.923.525
Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
- Manutenção da incidência da súmula 284/STF
- Requerimento não constante do recurso especial
- Vedada inovação recursal
- Prequestionamento
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICOU DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. TESE DE OMISSÃO RELATIVA A DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUERIMENTO NÃO CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.