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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.948.320

Ausência de regularização da representação processual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração apresentados por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que a questão poderia ser solucionada pela verificação dos elementos já constantes nos autos, disponíveis no sistema eletrônico.

3. A parte agravada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos declaratórios, mas não se manifestou.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pela parte agravante poderiam ser conhecidos e providos, considerando a alegação de que os requisitos para o conhecimento do recurso foram preenchidos e que a regularização da representação processual poderia ser verificada nos autos.

III. Razões de decidir

5. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso, exige a regularização da representação processual no prazo improrrogável de cinco dias, conforme o art. 76, sob pena de não conhecimento do recurso.

6. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não o fez, sendo impossível identificar o outorgante da procuração apresentada e se este possuía poderes para representar a pessoa jurídica, conforme o art. 75, VIII, do CPC.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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