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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.715.991

Vícios do art. 1.022 do CPC: descabimento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 105, III, DA CF. APELO NOBRE CONTRA ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 203 do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a natureza da Câmara de Uniformização do Tribunal distrital; (ii) é aplicável a Súmula n. 203 do STJ quando a decisão guarda vínculo funcional com o sistema dos Juizados Especiais; e (iii) cabe integrar o julgado para afastar o não conhecimento do apelo nobre.

3. Não se configuram obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão identifica o órgão prolator, delimita o vínculo da decisão com os Juizados Especiais e aplica, de modo suficiente, o art. 105, III, da CF e a Súmula n. 203 do STJ ao caso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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