STJAgRg no AREsp 2.205.906
Nulidade de prova digital (hd externo): prestação jurisdicional
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Nulidade de prova digital (hd externo)
- Prestação jurisdicional
- Inaplicabilidade (revaloração jurídica)
- Cassação do acórdão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVA DIGITAL (HD EXTERNO). PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA NULIDADE E À ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 619 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE (REVALORAÇÃO JURÍDICA). CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, impõe-se a declaração de nulidade do julgado, com retorno dos autos para saneamento da omissão.
2. O órgão julgador não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, sem prejuízo de que omissões relevantes sejam supridas.
3. No caso concreto, trata-se de habeas corpus em que o TRF1 declarou nula a prova obtida a partir de HD externo da paciente e determinou sua restituição, diante da inexistência de autorização judicial para perícia requisitada diretamente pelo Ministério Público Federal e da plausibilidade de que o suporte tenha sido obtido por meio ilícito. O MPF interpôs recurso especial apontando violação dos arts. 157, 648, VI, e 619 do CPP, afirmando omissão do acórdão quanto às teses suscitadas em embargos de declaração e concessão indevida da ordem sem manifesta ilegalidade. A Vice-Presidência do TRF1 inadmitiu o especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, o que motivou o agravo em recurso especial.
4. Cotejadas as teses recursais, verifica-se omissão do acórdão do TRF1 por não decidir expressamente: a) os fundamentos que motivaram a nulidade da prova digital; b) a adequação do habeas corpus para a apreciação da questão, dada a alegada necessidade de dilação probatória.
5. Verificada a violação do art. 619 do CPP, deve ser cassado o acórdão recorrido e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões identificadas, impossibilitando, por ora, o exame das demais matérias.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.