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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.768.769

Representação processual: outorga posterior à interposição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação, em razão da ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento ao subscritor dos recursos, com outorga posterior à interposição, e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liberação de valores em cumprimento de sentença, e o acórdão do TJSE manteve a cautela de não liberar a quantia depositada.

3. A Corte de origem manteve a cautela de não liberar a quantia depositada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a regularização posterior da representação, com outorga em data posterior, afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ; (ii) saber se a certidão de saneamento dispensou a exigência de anterioridade da outorga; (iii) saber se a existência de substabelecimento anterior nos autos principais e a falha de digitalização do Tribunal de Justiça suprem o vício; e (iv) saber se incide a primazia do julgamento de mérito e se não há preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A outorga posterior à interposição não supre o vício de representação, pois a orientação desta Corte exige poderes previamente constituídos; incide a Súmula n. 115 do STJ, tornando inexistente o ato recursal na instância especial.

6. O traslado da procuração ou substabelecimento é ônus da parte no próprio feito; a existência de instrumento nos autos principais e eventual falha de digitalização não dispensam a juntada nem a anterioridade dos poderes.

7. A primazia do mérito não autoriza superar requisitos formais essenciais de constituição do mandato ao tempo da interposição; a regularização não demonstrou poderes já existentes naquele momento.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, incidindo a Súmula n. 115 do STJ quando a outorga é posterior à interposição.

2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 76, 85 § 11, 1.021 § 4

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017

Tese

"1. É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, incidindo a Súmula n. 115 do STJ quando a outorga é posterior à interposição.

2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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