STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.937.558
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração; (ii) saber se é cabível o prequestionamento de matéria constitucional via embargos de declaração; e (iii) saber se é cabível a imposição de multa por embargos protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
5. Inviável o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a jurisprudência desta Corte.
6. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da reiteração de inconformismo, sem indicação de vício do art. 1.022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Inexiste omissão quanto à matéria constitucional quando não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. 4. É devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos são manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Inexiste omissão quanto à matéria constitucional quando não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. 4. É devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos são manifestamente protelatórios".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.