STJEDcl no AgInt no REsp 2.138.363
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, sob alegação de omissão relevante quanto à tese de extinção integral do cumprimento de sentença por inadequação da via processual eleita (art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil).
2. Decisão embargada que: (i) afastou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por inexistência de omissão; (ii) aplicou a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos indicados; e (iii) consignou que a Corte de origem enfrentou, ainda que implicitamente, a tese de inadequação ao qualificar a obrigação como entrega de coisa (sacas de soja).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão embargado quanto à tese de inadequação da via do cumprimento de sentença e se os embargos de declaração podem suprir deficiência de fundamentação do recurso especial, com o afastamento da incidência da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos, possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes, inclusive de forma implícita, ao reconhecer a natureza da obrigação como entrega de coisa, afastando a alegada inadequação da via executiva.
6. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento e a fundamentação adotada não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, bastando fundamentação clara e suficiente.
7. A deficiência de fundamentação do recurso especial quanto aos dispositivos indicados atrai a incidência da Súmula 284/STF, matéria de mérito recursal que não se corrige por embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.