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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.222.242

Contrato civil: inexistência de omissão ou contradição

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA REGULAR QUANDO O TOMADOR É PESSOA JURÍDICA. ACOSTAMENTO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os argumentos relevantes à solução da controvérsia.

2. Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

3. A produção de prova pericial contábil é prescindível, a critério do juiz, quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo cerceamento de defesa.

4. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é admitida em contratos firmados por pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

5. A exigência do acautelamento da via original da cédula de crédito bancário constitui faculdade do magistrado, não sendo requisito obrigatório para a execução.

6. Pretensão recursal que demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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