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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.150.839

Cumprimento de sentença: ilegitimidade passiva

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Ilegitimidade passiva
  • Preclusão consumativa e coisa julgada
  • Impenhorabilidade do patrimônio de afetação
  • Impossibilidade
  • Fundamentação insuficiente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.

1. Agravo interno interposto no agravo em recurso especial oriundo de agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, em que o Tribunal de origem indeferiu a suspensão dos atos executórios, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva por preclusão consumativa e coisa julgada e afastou, temporariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do patrimônio de afetação, por se tratar de situação hipotética e futura.

2. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente os pontos controvertidos, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.

3. Os arts. 525 e 535 do CPC não contêm comando normativo aptos a sustentar as teses recursais sobre ilegitimidade passiva, preclusão consumativa e coisa julgada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.

4. A revisão das conclusões do acórdão quanto à legitimidade passiva e à ocorrência de coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. A impenhorabilidade do patrimônio de afetação somente pode ser apreciada diante de constrição efetiva, portanto, a ausência de penhora afasta o perigo de dano concreto e impede tutela de urgência para hipótese futura. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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