STJAREsp 2.366.549
Prazo prescricional aplicável: contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Prazo prescricional aplicável
- Contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística
- Responsabilidade contratual
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa de armazenagem e de logística contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a prescrição com base no prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V), reconheceu a responsabilidade contratual da recorrente pelo inadimplemento da obrigação de contratar seguro contra incêndio (cláusula 7ª do contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística) e determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença.
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos materiais decorrentes de incêndio em equipamentos custodiados pela recorrente é o prazo trienal previsto no Código Civil (art. 206, § 3º, V) ou o prazo trimestral previsto no art. 11, § 1º, do Decreto 1.102/1903.
3. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com a negativa de produção de provas solicitadas.
4. Saber se o incêndio ocorrido nas dependências da recorrente configura caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade, e se a cláusula contratual que impõe seguro obrigatório contra incêndio é nula por desequilíbrio contratual. 5. Saber se a cláusula de seguro obrigatório gerou onerosidade excessiva, autorizando a revisão ou resolução do contrato para restabelecimento do equilíbrio contratual.
6. O acórdão recorrido está fundamentado em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário.
7. O prazo prescricional trimestral previsto no art. 11 do Decreto 1.102/1903 aplica-se exclusivamente às empresas de armazéns gerais, conforme o princípio da especialidade, não sendo aplicável ao contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística firmado entre as partes.
8. O contrato celebrado entre as partes não é típico de armazenagem, conforme análise do contrato social e dos termos do ajuste, sendo aplicável o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
9. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional trimestral do Decreto 1.102/1903 não se aplica a contratos de prestação de serviços de logística e armazenagem.
10. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi realizado com base em elementos suficientes para a formação do convencimento judicial.
11. O incêndio ocorrido nas dependências da recorrente não configura caso fortuito ou força maior, pois a cláusula contratual que impõe seguro obrigatório contra incêndio é válida e não gera desequilíbrio contratual.
12. A cláusula de seguro obrigatório não gera onerosidade excessiva, sendo parte integrante do contrato de prestação de serviços de armazenagem e logística.
13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES