STJAREsp 3.070.027
Vícios construtivos: ausência de fundamentação adequada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios construtivos
- Ausência de fundamentação adequada
- Revisão de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, considerando as alegações de violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de demonstração da forma como os dispositivos legais foram violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso.
5. A análise das alegações recursais indicou que a parte recorrente não apresentou argumentos objetivos e convincentes para demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados.
6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. A parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.