STJAgInt no REsp 2.195.937
Cassação de mandato de vereador: decreto-lei 201/67
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cassação de mandato de vereador
- Decreto-lei 201/67
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. DECRETO-LEI 201/67. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, na Súmula n. 722 do STF.
II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ser lícita a participação do suplente na votação de cassação do titular impedido, sobretudo ante a ausência de prova do seu interesse pessoal na cassação do mandato, não sendo suficiente a alegação genérica de inimizade política.
III - A parte recorrente não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois não realizou o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.