STFARE 1.489.498 AgR-Rcon-AgR
Requisição de pequeno valor (RPV): posterior ao trânsito em julgado
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Requisição de pequeno valor (RPV)
- Posterior ao trânsito em julgado
- Aplicação da Emenda Constitucional nº 99, de 2017
- Impossibilidade em sede extraordinária
- Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF
- Ausência de ofensa constitucional direta
Ementa
Direito Administrativo. Agravo Regimental na reconsideração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Requisição de pequeno valor (RPV). Leis estaduais nº 17.205, de 2019 e nº 11.377, de 2003. Posterior ao trânsito em julgado. Aplicação da Emenda Constitucional nº 99, de 2017. Cálculo pelo quíntuplo do valor das OPVs: Exame do quadro fático e da legislação infraconstitucional. Impossibilidade em sede extraordinária. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto por Maria Tereza da Costa contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia envolve a aplicação das Leis estaduais nº 17.205, de 2019, e nº 11.377, de 2003; e da Emenda Constitucional nº 99, de 2017, a títulos executivos judiciais com trânsito em julgado anterior à vigência das referidas normas.
2. O fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem concluiu que a expedição de ofício requisitório somente em 2020 situa o caso fora do alcance temporal do regime especial, protegendo, assim, a segurança jurídica e a previsibilidade nos pagamentos. Essa interpretação está alinhada com o princípio da irretroatividade das normas jurídicas, especialmente em relação a situações já consolidadas antes da vigência da alteração constitucional. Portanto, os casos de cumprimento de sentença iniciados posteriormente, como o de 2020, que é o caso dos autos, seguem o regime vigente à época do trânsito em julgado do título judicial, excluindo-se a aplicação do regime especial da EC nº 99, de 2017.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP concluiu que, “em prestígio ao princípio da segurança jurídica, consoante acima explanado, imperiosa a observância do regramento vigente na data do trânsito em julgado do aludido título”. A 1ª Câmara de Direito Público do TJSP assentou que “a Emenda Constitucional nº 99/17, na qual há a previsão de aumento do multiplicador utilizado para o cálculo das RPVs, é direcionada às situações em que a Fazenda Pública (estadual, distrital ou municipal) não teria adimplido seus débitos oriundos de precatórios até 25/03/2015”, e que, “contudo, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a deflagração do cumprimento de sentença e a consequente expedição de ofício requisitório apenas teve início em 2020. Logo, inaplicável o regime especial disciplinado pela Emenda Constitucional nº 99/17”.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a Emenda Constitucional nº 99, de 2017, pode retroagir para alcançar títulos executivos já consolidados em trânsito em julgado e (ii) determinar a viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para apuração do regime jurídico aplicável.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fáticos dos autos e da legislação infraconstitucional, asseverou que o caso dos autos não se afeiçoa ao regime especial previsto no art. 101 do ADCT, “uma vez que a deflagração do cumprimento de sentença e a consequente expedição de ofício requisitório apenas teve início em 2020. Logo, inaplicável o regime especial disciplinado pela Emenda Constitucional nº 99/17”.
6. Para divergir do que assentado pelo Colegiado a quo seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos e a legislação infraconstitucional aplicável, Leis estaduais nº 17.205, de 2019, e nº 11.377, de 2003, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, diante da ausência de ofensa constitucional direta e incidindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
7. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.