STJAgInt no AREsp 3.104.810
Fornecimento de serviço essencial: empresa municipal de abastecimento de água
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Fornecimento de serviço essencial
- Empresa municipal de abastecimento de água
- Pretensão por concessão de tutela provisória de urgência
- Natureza precária da decisão
- Conclusões pautadas em fatos e provas
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. EMPRESA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO POR CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto na Súmula 735/STF, em regra, também não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar. Precedentes.
2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da ausência dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.