STJAgInt no AREsp 1.607.298
Incidência de óbice sumular
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência de óbice sumular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses federais deduzidas.
2. O acórdão recorrido, proferido em agravo, confirmou a deserção da apelação por irregularidade no preparo e não enfrentou as matérias ventiladas no apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as teses de direito federal deduzidas no recurso especial encontram-se prequestionadas no acórdão recorrido, e, em sendo negativa a resposta, se é possível superar o óbice mediante prequestionamento ficto sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses ventiladas no recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que apenas confirmou a deserção da apelação, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento da insurgência especial.
5. O prequestionamento exige pronunciamento explícito do acórdão recorrido sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, condição indispensável para a abertura da instância especial.
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 demanda a indicação, no próprio recurso, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar o controle de eventual omissão; ausente tal indicação, persevera o óbice da falta de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.