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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.417.243

Citação por edital: impossibilidade

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Citação por edital
  • Impossibilidade
  • Acórdão recorrido
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Ausência de prejuízo
  • Princípio pas de nullité sans grief

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, entendeu pela validade da citação por edital por considerar que foram empreendidas as diligências necessárias para a localização do réu, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, qual seja, a ausência de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) em razão da nomeação de curador especial e posterior constituição de advogado, torna inviável o conhecimento do recurso especial que não o impugna de forma específica e aprofundada. Incidência da Súmula 283/STF.

3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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