Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.090.097

Extinção por abandono da causa após intimação pessoal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção por abandono da causa após intimação pessoal
  • Prequestionamento inexistente dos arts. 4º, 6º e 256 do CPC
  • Deficiência na fundamentação recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE DOS ARTS. 4º, 6º E 256 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito por abandono da causa, após intimação pessoal do autor para impulsionar o feito.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 4º, 6º e 256 do CPC; e (ii) é possível o processamento do recurso especial apesar da fundamentação apresentada.

3. A matéria apontada como violação legal não foi debatida pelo Tribunal estadual sob a ótica dos arts. 4º, 6º e 256 do CPC, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar a omissão, o que impede o exame em recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. A falta de indicação precisa e desenvolvimento argumentativo quanto aos dispositivos legais alegadamente violados configura deficiência na fundamentação, o que também obsta o conhecimento do apelo nobre, por força da Súmula 284/STF.

5. Conhece-se do agravo para, no mérito, não se conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.