STJAgRg no HC 961.316
Supressão de instância: matéria não debatida na instância ordinária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Supressão de instância
- Matéria não debatida na instância ordinária
- Impossibilidade de análise direta pelo STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento, uma vez que a matéria suscitada pelo agravante não foi previamente discutida na instância de origem, impedindo seu exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
2. A tese de ofensa aos princípios da retroatividade e da ultratividade da lei benéfica na incidência da causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 não foi objeto de debate no acórdão impugnado, razão pela qual é incabível sua análise originária por este Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.