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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.910.459

Inovação recursal: vedação

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Inovação recursal
  • Vedação
  • Extinção do feito sem julgamento de mérito
  • Honorários
  • Princípio da causalidade
  • Observância

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não comporta análise a alegação de que teria ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que tal afronta não fora suscitada nas razões do apelo nobre, que se limitou à alegação de afronta ao art. 85, § 10, do CPC, configurando inadmitida inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ.

2. As instâncias ordinárias reconheceram que a extinção da ação sem julgamento de mérito, pela perda superveniente, caminharia, em atenção ao princípio da causalidade, na fixação da verba honorária em desfavor da agravante, visto que deu causa ao ajuizamento do feito, pois entregou em garantia imóvel que não mais lhe pertencia.

3. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, extinto o feito sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais serão analisados à luz do princípio da causalidade.

4. No caso dos autos, ficou delineado que os autores se viram obrigados ao ajuizamento do feito em razão da irregularidade praticada pela agravante, que firmou hipoteca sobre bem que não era de sua propriedade, impondo o manejo da ação para reversão da restrição sobre o imóvel, o que evidencia a adequação da fixação da verba honorária em seu desfavor. Entendimento diverso demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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