STJAgInt no AREsp 2.933.107
Pequena propriedade rural: impenhorabilidade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Pequena propriedade rural
- Impenhorabilidade
- Inovação recursal
- Impossibilidade
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.