STJAREsp 2.688.520
Perda superveniente do objeto por adesão a programa de compensação financeira homologado na justiça federal
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR ADESÃO A PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação do art. 105, III, a, da Constituição Federal, ao pretender rediscutir matéria fático-probatória.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais em razão de adesão a programa de compensação financeira homologado.
3. A Corte de origem manteve a extinção por perda superveniente do objeto e rejeitou o pedido de efeito suspensivo; nos embargos de declaração, sanou omissão apenas quanto à retenção de honorários, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se o acordo homologado não abrange danos morais e se há responsabilidade objetiva ambiental (Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º, e Código Civil, arts. 186 e 927); (iii) saber se há nulidade por cláusula leonina em contrato de adesão (Código Civil, arts. 421 e 424 e Código de Defesa do Consumidor, art. 51, I, IV e § 1º); e (iv) saber se há ofensa a prerrogativas do advogado e retenção de honorários (Estatuto da OAB, arts. 22, caput, e 34, VIII, e Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi formulada de modo genérico, sem indicar omissões específicas, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de rediscutir, em ação individual, danos abrangidos por acordo judicial homologado com quitação ampla, exigindo ação própria para desconstituição, incidindo, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do acordo e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à abrangência da quitação e aos danos morais.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque não houve enfrentamento, pela Corte de origem, das teses fundadas nos arts. 421 e 424 do Código Civil e no art. 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente à alegada abusividade contratual.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de desconstituir acordo homologado com quitação ampla nos próprios autos, devendo eventual vício ser arguido em ação própria.
9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é genérica, sem indicação de omissões específicas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a conclusão de que o acordo homologado abrangeu também danos morais. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando as teses federais não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de desconstituir acordo homologado com quitação ampla nos próprios autos. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 14, e 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CDC, art. 51, I, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.054.376/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é genérica, sem indicação de omissões específicas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a conclusão de que o acordo homologado abrangeu também danos morais. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando as teses federais não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de desconstituir acordo homologado com quitação ampla nos próprios autos. 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.