STFRHC 260.737 AgR
Prova pericial: alegada nulidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Prova pericial
- Alegada nulidade
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PROVA PERICIAL. ALEGADA NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente condenado à pena de 193 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, por três vezes (art. 121, §2º, V, do Código Penal), de homicídio qualificado na forma tentada, por seis vezes (art. 121, §2º, V, c/c art. 14, II, do CP) e de associação para o tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se que o “laudo de perícia papiloscópica, que faz com que o Paciente seja acusado e condenado [...] está assinado por um Papiloscopista Relator e por um Papiloscopista Revisor, agentes públicos sem permissão legal para tal [...]; a perícia criminal é de competência exclusiva do perito criminal”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme destacado no julgamento na ADI 5182 (Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2020), “a separação funcional entre as duas categorias [Peritos Criminais e os Papiloscopistas] não impede ou desqualifica a atuação dos papiloscopistas na investigação criminal, a quem a lei confere atribuições funcionais para a produção de documentos técnicos que podem ser valorados como prova pelo julgador”. Nesse exato sentido, ainda: HC 174400 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Redator para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019.
4. Além disso, o julgador não está vinculado ao conteúdo do laudo, podendo formar sua convicção a partir da ponderação das provas em seu conjunto, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 155).
5. No caso, o acórdão impugnado ressaltou que a condenação não se fundamentou exclusivamente na prova questionada, mas, sim, no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, enfatizando, ainda, que competia à parte demonstrar o efetivo prejuízo decorrente do ato impugnado nesta impetração, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se afasta qualquer nulidade processual.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.