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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.732.269

Omissão, contradição ou obscuridade: não ocorrência

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.

1. Ação de prestação de contas.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A decisão recorrida que adota a orientação em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] quanto ao prazo prescricional, a Terceira Turma desta Corte Superior entende: como os valores investidos no Fundo 157 podem ser destinados à aquisição de ações ou debêntures, a pretensão de exigir contas dos valores investidos em ações prescreve em três 3 (três) anos, nos termos do art. 287, II, alínea 'a', da Lei nº 6.404/1976, ao passo que a pretensão de exigir as contas dos valores investidos em debêntures prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC". "Com relação ao termo inicial, remanesce hígida a pretensão do investidor de haver os dividendos relativos aos 3 (três) anos anteriores à data da propositura da ação e de postular o pagamento dos créditos decorrentes das debêntures concernentes aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Isso porque não há elementos que autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures eventualmente adquiridas pela instituição financeira (Teoria da actio nata). Em outras palavras, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures".

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