STJEDcl no REsp 2.210.784
Capitalização diária de juros sem indicação da taxa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Capitalização diária de juros sem indicação da taxa
- Mora afastada
- Omissão sobre as consequências práticas
- Efeitos infringentes
- Extinção sem resolução de mérito
- Multa do art. 3º, § 6º, do decreto-lei nº 911/1969
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. MORA AFASTADA. OMISSÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU RESSARCIMENTO PELO VALOR DE MERCADO NA DATA DA APREENSÃO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES
1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao prover o recurso especial para afastar a mora por abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa, julgou improcedente a busca e apreensão sem enfrentar as consequências jurídicas da descaracterização da mora.
2. A ausência de constituição válida em mora do devedor fiduciante impede o processamento da ação de busca e apreensão, impondo sua extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). A apreensão indevida do bem acarreta sua restituição ou, na impossibilidade, o ressarcimento do valor de mercado à época da constrição (Tabela FIPE), devidamente atualizado.
3. A penalidade do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não incide em hipóteses de extinção sem julgamento de mérito. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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