STJAREsp 3.105.116
Violação do art. 1.022 do CPC: alegação genérica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Alegação genérica
- Cerceamento de defesa
- Impossibilidade
- Dano ambiental
- Ausência de nexo de causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC, para fins de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em recurso especial, exige a indicação específica dos pontos omitidos ou não fundamentados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. É cediço que a revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida esbarra na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.