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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.944.619

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Inadequação do recurso integrativo para rediscussão do mérito
  • Contradição
  • Omissão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se constata nenhum desses vícios.

2. O acórdão embargado consignou que o agravo interno limitou-se à reprodução de teses meritórias, sem enfrentamento específico do fundamento da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. A alegação de que teria havido impugnação direta e específica ao referido fundamento não se confirma na análise das razões recursais, pois não houve abordagem concreta da Súmula n. 284 do STF, mantendo-se a insurgência em plano exclusivamente meritório.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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