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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.010.709

Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando que demonstrou ser a controvérsia de natureza jurídica, e não fática, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ e viabilizaria o conhecimento e provimento do recurso especial.

3. Decisão monocrática recorrida não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática que não admitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera alegação de que a controvérsia é jurídica e não fática é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e superar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada, exigindo-se, em agravo subsequente, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, de modo que o agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos ali estabelecidos, sob pena de não conhecimento, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.

8. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegar, de forma genérica, que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices da decisão de inadmissão e que a controvérsia seria jurídica, sem indicar, de modo específico, quais trechos ou capítulos do agravo em recurso especial afastariam cada um dos fundamentos utilizados (ausência de afronta a dispositivo legal, deficiência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ).

9. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa própria, com a indicação das premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e daquela que se entende correta, demonstrando de forma concreta a inaplicabilidade do enunciado sumular, não bastando reiterar as razões do recurso especial ou afirmar genericamente a natureza jurídica da controvérsia.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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